A Contribuição Sindical é prevista em lei, art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, e regulada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos artigos 578 à 610. Esta contribuição também é o mecanismo de sustentação da organização e lutas dos profissionais em suas diversas categorias, através de seus respectivos sindicatos. O valor arrecadado é distribuído na seguinte proporção: 60% para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação, 10% para a central sindical e 10% para o governo (MTE).

Toda vez que o sindicato negocia com uma categoria patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus associados: por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam sindicalizados.

Os profissionais liberais somam mais de 8 milhões, no Brasil, sendo representados por mais de 500 entidades sindicais. Esses sindicatos, além de realizar a negociação trabalhista, lutam por uma ampliação do seu espaço de atuação profissional, prestando ainda uma série de serviços aos seus associados. Sem a contribuição sindical, nada disso seria possível.

Reafirme o seu compromisso com o sindicato representativo da sua categoria profissional.

Contribuição Sindical

Fique em dia com o SEA-RN, estamos hà 40 anos atuando em defesa dos interesses da categoria. Nosso estatudo prevê que todos os sócios(as) quites podem votar e serem votados(as). A anuidade definida em 2018 foi aprovada em assembléia no valor de R$ 190,00.


Mensalidade Sindical

É cobrada dos profissionais que voluntariamente se associam ao sindicato. Podendo ser parcelado mensalmente ou em uma única parcela como contribuição anual.


Contas oficiais para depósito:

BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 3698-6
CONTA CORRENTE: 42.915-5
FAVORECIDO: SINDICATO D ENG. AGRO. NO ESTADO DO RN

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 0035
OPERAÇÃO: 003
CONTA CORRENTE: 1063-0
FAVORECIDO: SINDICATO D ENG. AGRO. NO ESTADO DO RN

Dúvidas Frequentes

  • Conceitos

  • O que é a contribuição Sindical urbana?

    É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.

  • Qual a diferença em relação as demais contribuições cobradas pelo sindicato?

    a) Mensalidade Sindical - É cobrada dos profissionais que voluntariamente se associam ao sindicato. Podendo ser parcelado mensalmente ou em uma única parcela como contribuição anual.

    Contribuição Sindical - Com a Reforma Trabalhista aprovada no ano passado, a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória.

  • Quem deve pagar a contribuição sindical?

    O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

  • Como é o modelo sindical brasileiro?

    O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições. Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício. Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical.

  • Como é feita a divisão do valor arrecadado?

    Sindicato – 60%; Federação – 15%; Confederação – 5%; MTE – 10% e Centrais – 10%

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